Regras de Transição

Regras de Transição

REGRA 1 – SISTEMA DE PONTOS:

Fará jus ao sistema de pontos somente os Segurados que já tenham completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Nesse sentido, o tempo de contribuição adquirido deve ser somado à sua idade. Se alcançado os pontos necessários, restará, então, a concessão da aposentadoria.

Frise-se que a partir de 2020 será estabelecido uma tabela com aumento de 01 (um) ponto por ano, limitando-se a 105 para homens no ano de 2028 e 100 para mulheres no ano de 2033.

Veja o quadro a seguir: 

Ano

Mulher

Homem

2019

86

96

2020

87

97

2021

88

98

2022

89

99

2023

90

100

2024

91

101

2025

92

102

2026

93

103

2027

94

104

2028

95

105

2029

96

105

2030

97

105

2031

98

105

2032

99

105

2033

100

105

REGRA 2 – PEDÁGIO DE 50%:

Nesta regra encaixam-se os Segurados que até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, contava com 33 (trinta e três) anos de contribuição ou mais, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição ou mais, se mulher.

Desta forma, preenchendo o tempo de contribuição acima descrito, será aplicado 50% de pedágio ao tempo restante para fazer jus a regra de transição número 2.

Confirma nosso quadro exemplificativo:

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATUAL = TEMPO RESTANTE PARA CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA

APLICAÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%

MULHER POSSUI ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA 28 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

30 - 28 = 2

2 + 50% = 3 MULHER TERÁ, PORTANTO, QUE TRABALHAR POR MAIS 03 ANOS PARA APOSENTAR-SE.

HOMEM POSSUI ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA 33 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

35 - 33 = 2

2 + 50% = 3 HOMEM TERÁ, PORTANTO, QUE TRABALHAR POR MAIS 03 ANOS PARA APOSENTAR-SE.

REGRA 3 – PEDÁGIO DE 100%:

Nesta regra, necessário se faz o preenchimento de idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos se mulher e 60 (sessenta) anos se homem.

Aqui também existe o cumprimento do pedágio. Todavia será de 100% ao tempo de contribuição restante.

Confira nosso quadro exemplificativo:

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATUAL = TEMPO RESTANTE PARA CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA

APLICAÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%

MULHER POSSUI 59 ANOS DE IDADE E 24 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

30 - 24 = 6

6 + 100% = 12 MULHER TERÁ, PORTANTO, QUE TRABALHAR POR MAIS 12 ANOS PARA APOSENTAR-SE.

HOMEM POSSUI ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA 33 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

35 - 30 = 5

5 + 100% = 10 HOMEM TERÁ, PORTANTO, QUE TRABALHAR POR MAIS 10 ANOS PARA APOSENTAR-SE.

REGRA 4 – IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA

Encaixando-se nesta regra de transição, no ano em que completar o tempo mínimo de contribuição necessário (35 anos), o Segurado deverá possuir, também, a idade mínima.

Frise-se que a idade mínima aumenta em 06 (seis) meses a cada ano, tendo início em 2019, 61 anos para homens e 56 anos para mulheres.

É o que diz o quadro a seguir:

Ano

Mulher

Homem

2019

56

61

2020

56 e 6 meses

61 e 6 meses

2021

57

62

2022

57 e 6 meses

62 e 6 meses

2023

58

63

2024

58 e 6 meses

63 e 6 meses

2025

59

64

2026

59 e 6 meses

64 e 6 meses

2027

60

65

2028

60 e 6 meses

65

2029

61

65

2030

61 e 6 meses

65

2031

62

65

REGRA 5 – POR IDADE

Encaixam-se nesta regra o Segurado que pretende aposentar-se por idade.

Para fazer jus a esta aposentadoria, necessário se faz o preenchimento de 180 (cento e oitenta) meses de carência e idade mínima exigida ao ano do requerimento.

Frise-se que para as mulheres, haverá aumento de 06 (seis) meses por ano na idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

Confira a tabela a seguir:

Ano

Mulher

Homem

2019

60

65

2020

60 e 6 meses

65

2021

61

65

2022

61 e 6 meses

65

2023

62

65