Regras de Transição
Regras de Transição
REGRA 1 – SISTEMA DE PONTOS:
Fará jus ao sistema de pontos somente os Segurados que já tenham completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Nesse sentido, o tempo de contribuição adquirido deve ser somado à sua idade. Se alcançado os pontos necessários, restará, então, a concessão da aposentadoria.
Frise-se que a partir de 2020 será estabelecido uma tabela com aumento de 01 (um) ponto por ano, limitando-se a 105 para homens no ano de 2028 e 100 para mulheres no ano de 2033.
Veja o quadro a seguir:
Ano
Mulher
Homem
2019
86
96
2020
87
97
2021
88
98
2022
89
99
2023
90
100
2024
91
101
2025
92
102
2026
93
103
2027
94
104
2028
95
105
2029
96
105
2030
97
105
2031
98
105
2032
99
105
2033
100
105
REGRA 2 – PEDÁGIO DE 50%:
Nesta regra encaixam-se os Segurados que até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, contava com 33 (trinta e três) anos de contribuição ou mais, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição ou mais, se mulher.
Desta forma, preenchendo o tempo de contribuição acima descrito, será aplicado 50% de pedágio ao tempo restante para fazer jus a regra de transição número 2.
Confirma nosso quadro exemplificativo:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATUAL = TEMPO RESTANTE PARA CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA
APLICAÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%
MULHER POSSUI ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA 28 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
30 - 28 = 2
2 + 50% = 3 MULHER TERÁ, PORTANTO, QUE TRABALHAR POR MAIS 03 ANOS PARA APOSENTAR-SE.
HOMEM POSSUI ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA 33 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
35 - 33 = 2
2 + 50% = 3 HOMEM TERÁ, PORTANTO, QUE TRABALHAR POR MAIS 03 ANOS PARA APOSENTAR-SE.
REGRA 3 – PEDÁGIO DE 100%:
Nesta regra, necessário se faz o preenchimento de idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos se mulher e 60 (sessenta) anos se homem.
Aqui também existe o cumprimento do pedágio. Todavia será de 100% ao tempo de contribuição restante.
Confira nosso quadro exemplificativo:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATUAL = TEMPO RESTANTE PARA CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA
APLICAÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%
MULHER POSSUI 59 ANOS DE IDADE E 24 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
30 - 24 = 6
6 + 100% = 12 MULHER TERÁ, PORTANTO, QUE TRABALHAR POR MAIS 12 ANOS PARA APOSENTAR-SE.
HOMEM POSSUI ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA 33 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
35 - 30 = 5
5 + 100% = 10 HOMEM TERÁ, PORTANTO, QUE TRABALHAR POR MAIS 10 ANOS PARA APOSENTAR-SE.
REGRA 4 – IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA
Encaixando-se nesta regra de transição, no ano em que completar o tempo mínimo de contribuição necessário (35 anos), o Segurado deverá possuir, também, a idade mínima.
Frise-se que a idade mínima aumenta em 06 (seis) meses a cada ano, tendo início em 2019, 61 anos para homens e 56 anos para mulheres.
É o que diz o quadro a seguir:
Ano
Mulher
Homem
2019
56
61
2020
56 e 6 meses
61 e 6 meses
2021
57
62
2022
57 e 6 meses
62 e 6 meses
2023
58
63
2024
58 e 6 meses
63 e 6 meses
2025
59
64
2026
59 e 6 meses
64 e 6 meses
2027
60
65
2028
60 e 6 meses
65
2029
61
65
2030
61 e 6 meses
65
2031
62
65
REGRA 5 – POR IDADE
Encaixam-se nesta regra o Segurado que pretende aposentar-se por idade.
Para fazer jus a esta aposentadoria, necessário se faz o preenchimento de 180 (cento e oitenta) meses de carência e idade mínima exigida ao ano do requerimento.
Frise-se que para as mulheres, haverá aumento de 06 (seis) meses por ano na idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Confira a tabela a seguir:
Ano
Mulher
Homem
2019
60
65
2020
60 e 6 meses
65
2021
61
65
2022
61 e 6 meses
65
2023
62
65